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NR-18 Norma que regulamenta o trabalho em altura. |
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18.1. Objetivo e campo de aplicação.
18.1.1.
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam
a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos
de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2.
Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes
do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
18.1.3.
É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro
de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas
nesta NR e compatíveis com a fase da obra. (118.001-0
/ I3)
18.1.4.
A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores
do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente
de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou
municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas
de trabalho. (118.002-9 / I3)
18.2. Comunicação
prévia.
18.2.1.
É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho,
antes do início das atividades, das seguintes informações: (118.003-7 / I2) a) endereço correto da obra;
18.3. Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
- PCMAT.
18.3.1.
São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos
com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos
desta NR e outros dispositivos complementares de segurança. (118.004-5 / I4)
18.3.1.1.
O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa
de Prevenção e Riscos Ambientais. (118.005-3
/ I2)
18.3.1.2.
O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão
regional do Ministério do Trabalho - MTb. (118.006-1
/ I1)
18.3.2.
O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente
habilitado na área de segurança do trabalho. (118.007-0
/ I4)
18.3.3.
A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade
do empregador ou condomínio. (118.008-8
/ I4)
18.3.4.
Documentos que integram o PCMAT: a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas
atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes
e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
(118.009-6 / I4)
18.4. Áreas de vivência.
18.4.1.
Os canteiros de obras devem dispor de: a) instalações sanitárias; (118.015-0 / I4) 18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c",
"f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver
trabalhadores alojados. 18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito
estado de conservação, higiene e limpeza. (118.023-1/I2) 18.4.1.3. Quando da utilização de instalações móveis de áreas
de vivência, deve ser previsto projeto alternativo que garanta
os requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos neste
item.
18.4.2.
Instalações sanitárias
18.4.2.10. Alojamento 18.4.2.12. Cozinha.
18.5. Demolição
18.6. Escavações, fundações
e desmonte de rochas. 18.7. Carpintaria. 18.8. Armações de aço. 18.9. Estruturas de concreto. 18.10. Estruturas metálicas.
18.11. Operações de
soldagem e corte a quente 18.12. Escadas, rampas e passarelas.
18.12.1.
A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas
deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que
comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso
de pintura que encubra imperfeições. (118.208-0
/ I2)
18.12.2.
As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação
de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas
de corrimão e rodapé. (118.209-9 / I3)
18.12.3.
A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m
(quarenta centímetros) deve ser feita por meio de escadas ou rampas.
(118.210-2 / I2)
18.12.4.
É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso
coletivo para transposição de níveis como meio de circulação de
trabalhadores. (118.211-0 / I3)
18.12.5.
Escadas.
18.12.5.1.
As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas
em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura
mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a
cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar
intermediário. (118.212-9/I2)
18.12.5.2.
A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios
e serviços de pequeno porte. (118.214-5
/ I2)
18.12.5.3.
As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão
e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre
0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
(118.215-3 / I3)
18.12.5.4.
É proibido o uso de escada de mão com montante único. (118.216-1 / I4)
18.12.5.5.
É proibido colocar escada de mão:
a)
nas proximidades de portas ou áreas de circulação; (118.217-0 /I3)
18.12.5.6.
A escada de mão deve:
a)
ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior; (118.220-0 / I2)
18.12.5.7.
É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos
elétricos desprotegidos. (118.224-2
/ I4)
18.12.5.8.
A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos
que a mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento
máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.(118.225-0/I3)
18.12.5.9.
A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de
curso, colocado no quarto vão a contar da catraca. Caso não haja
o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposição
de no mínimo 1,00m (um metro). (118.226-9
/ I3)
18.12.5.10.
A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais
de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m
(dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última
superfície de trabalho. (118.227-7 / I3)
18.12.5.10.1.
Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar
intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.
(118.228-5/I3)
18.12.6.
Rampas e passarelas.
18.12.6.1.
As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas
em perfeitas condições de uso e segurança. (118.229-3
/ I3)
18.12.6.2.
As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior,
não ultrapassando 30º (trinta graus) de inclinação em relação
ao piso. (118.230-7 / I3)
18.12.6.3.
Nas rampas provisórias, com inclinação superior a 18º (dezoito
graus), devem ser fixadas peças transversais, espaçadas em 0,40m
(quarenta centímetros), no máximo, para apoio dos pés. (118.231-5
/ I3)
18.12.6.4.
As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem
ter largura mínima de 4,00m (quatro metros) e ser fixadas em suas
extremidades. (118.232-3 / I3)
18.12.6.5.
Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso
do terreno. (118.233-1 / I2)
18.12.6.6.
Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados
em função do comprimento total das mesmas e das cargas a que estarão
submetidas. (118.234-0 / I2)
18.13. Medidas de
proteção contra quedas de altura.
18.13.1.
É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco
de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais. (118.235-8 / I4)
18.13.2.
As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
(118.236-6 / I4)
18.13.2.1.
As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical
de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo
fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de
fechamento do tipo cancela ou similar. (118.237-4
/ I4)
18.13.3.
Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento
provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros)
de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado
à estrutura, até a colocação definitiva das portas. (118.238-2
/ I4)
18.13.4.
É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção
contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir
do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
(118.239-0 / I4)
18.13.5.
A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos,
em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes
requisitos:
a)
ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o
travessão intermediário; (118.240-4
/ I4)
b)
ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros); (118.241-2 / I4)
c)
ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo
que garanta o fechamento seguro da abertura. (118.242-0
/ I4)
18.13.6.
Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro)
pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de
uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje
que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
(118.243-9 / I4)
18.13.6.1.
Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção
e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão,
com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua
extremidade. (118.244-7 / I4)
18.13.6.2.
A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje
a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo
do prédio acima dessa plataforma estiver concluído. (118.245-5
/ I4)
18.13.7.1.
Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta
centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros)
de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a
partir de sua extremidade. (118.247-1
/ I4)
18.13.7.2.
Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da
laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da
periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
(118.248-0 / I4)
18.13.8.
Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser
instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas)
em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da
laje referente à instalação da plataforma principal de proteção.
(118.249-8 / I4)
18.13.8.1.
Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção
e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com
inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade,
devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2.
(118.250-1 / I4)
18.13.9.
O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens
18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma
principal de proteção. (118.251-0
/ I3)
18.13.9.2.
A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas
de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação
da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver
concluída. (118.253-6 / I3)
18.13.10.
Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados,
deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação
de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens
18.13.7 e 18.13.9. (118.254-4 / I4)
18.13.11.
As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente
e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua
estrutura. (118.255-2 / I4)
18.14. Movimentação
e transporte de materiais e pessoas.
18.14.1.
Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas
devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.
(118.256-0/I4)
18.14.1.1.
A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador
qualificado. (118.257-9 / I4)
18.14.1.2.
A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado sob
supervisão de profissional legalmente habilitado. (118.258-7
/ I4)
18.14.2.
Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais
e pessoa só devem ser operados por trabalhador qualificado, o
qual terá sua função anotada na Carteira de Trabalho. (118.259-5
/ I4)
18.14.3.
No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou
outros materiais, é proibida a circulação ou permanência de pessoas
sob a área de movimentação da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada.
(118.260-9 / I3)
18.14.4.
Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo
operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve
ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e,
quando isso não for possível, deve haver comunicação por telefone
ou rádio para determinar o início e o fim do transporte. (118.261-7
/ I4)
18.14.5.
No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais,
devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e
isolamento da área. (118.262-5 / I2)
18.14.6.
Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a
movimentação dos equipamentos de guindar e transportar. (118.263-3 / I2)
18.14.7.
Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar
devem ser vistoriados por trabalhador qualificado, com relação
à capacidade de carga, altura de elevação e estado geral do equipamento.
(118.264-1 / I4)
18.14.8.
Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados
com total precaução contra rajadas de vento. (118.265-0
/ I4)
18.14.9.
Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador
qualificado e por meio de código de sinais convencionados. (118.266-8 / I4)
18.14.10.
Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação
de máquinas e equipamentos próximo a redes elétricas. (118.267-6
/ I4)
18.14.11.
O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado
de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com sua capacidade de força, conforme a NR 17 - Ergonomia.
(118.268-4 / I2)
18.14.12.
Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem
ser providos de dispositivos próprios para sua fixação. (118.269-2 / I4)
18.14.13.
O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir
o enrolamento adequado do cabo. (118.270-6
/ I3)
18.14.14.
A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador
deve estar compreendida entre entre 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) e 3,00m (três metros),de eixo a eixo. (118.271-4/I3)
18.14.15.
O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a roldana
livre deve ser isolado por barreira segura, de forma que se evitem
a circulação e o contato acidental de trabalhadores com o mesmo.
(118.272-2 / I3)
18.14.16.
O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio
que impeça o seu acionamento por pessoa não-autorizada. (118.273-0 / I3)
18.14.17.
Em qualquer posição do guincho do elevador, o cabo de tração deve
dispor, no mínimo, de 6 (seis) voltas enroladas no tambor. (118.274-9/I4)
18.14.18.
Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte
de material a granel. (118.275-7
/ I4)
18.14.19.
É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar.
(118.276-5 / I4)
18.14.20.
Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos
que impeçam a descarga acidental do material transportado. (118.277-3 / I4)
18.14.21.
Torres de elevadores.
18.14.21.1.
As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das
cargas a que estarão sujeitas. (118.278-1
/ I4)
18.14.21.1.1.
Na utilização de torres de madeiras, devem ser atendidas às seguintes
exigências adicionais:
a)
permanência, na obra, do projeto e da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART de projeto e execução da torre; (118.279-0
/ I2)
18.14.21.2.
As torres devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados.
(118.281-1 / I4)
18.14.21.3.
As torres devem estar afastadas das redes elétricas ou estar isoladas
conforme normas específicas da concessionária local. (118.282-0/I4)
18.14.21.4.
As torres devem ser montadas o mais próximo possível da edificação.
(118.283-8 / I3)
18.14.21.5.
A base onde se instala a torre e o guincho deve ser única, de
concreto, nivelada e rígida. (118.284-6
/ I4)
18.14.21.6.
Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes
da torre devem estar em perfeito estado sem deformações que possam
comprometer sua estabilidade. (118.285-4
/ I4)
18.14.21.7.
As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos
que mantenham a caçamba em equilíbrio. (118.286-2
/ I3)
18.14.21.8.
Os parafusos de pressão dos painéis devem ser apertados e os contraventos
contrapinados. (118.287-0
/ I3)
18.14.21.9.
As torres devem ter os montantes anteriores amarrados com cabos
de aço e ancorados à estrutura a cada 3,00m (três metros). (118.288-9 / I4)
18.14.21.10.
A distância entre a viga superior da prancha ou gaiola e o topo
da torre, após a última parada, deve estar compreendida entre
4,00m (quatro metros) e 6,00m (seis metros). (118.289-7
/ I4)
18.14.21.11.
As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a cada
6,00m (seis metros) por meio de cabos de aço. (118.290-0
/ I4)
18.14.21.12.
O trecho da torre acima da última laje deve ser mantido estaiado
pelos montantes posteriores, para evitar o tombamento da torre
no sentido contrário à edificação. (118.291-9
/ I4)
18.14.21.13.
As torres montadas externamente às construções devem ser estaiadas
através dos montantes posteriores. (118.292-7
/ I4)
18.14.21.14.
A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.
(118.293-5 / I4)
18.14.21.15.
As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas,
com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade
equivalentes. (118.294-3/I4)
18.14.21.16.
A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização,
de forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma.
(118.295-1 / I4)
18.14.21.17.
Em todos os acessos de entrada à torre do elevador, deve ser instalada
uma barreira (cancela), recuada no mínimo de 1,00m (um metro)
da mesma, para bloquear o acesso acidental dos trabalhadores à
torre. (118.296-0 / I4)
18.14.21.18.
As torres do elevador de material e do elevador de passageiros
devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a
abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver
no nível do pavimento. (118.297-8 / I4)
18.14.21.19.
As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a)
ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem
18.13.5; (118.298-6/I4)
18.14.21.20.
Deve haver altura livre de no mínimo 2,00m (dois metros) sobre
a rampa. (118.302-8 / I2)
18.14.22.
Elevadores de transporte de materiais.
18.14.22.1.
É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais.
(118.303-6 / I4)
18.14.22.2.
Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material,
contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte
de pessoas. (118.304-4 / I1)
18.14.22.3.
O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de
proteção segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados
devem atender ao disposto na NR 17 - Ergonomia. (118.305-2
/ I4)
18.14.22.4.
Os elevadores de materiais devem dispor de:
a)
freio mecânico (manual) situado no elevador; (118.306-0 / I4)
18.14.22.5.
Quando houver irregularidades no elevador de materiais quanto
ao funcionamento e manutenção do mesmo, estas serão anotadas pelo
operador em livro próprio e comunicadas, por escrito, ao responsável
pela obra. (118.309-
18.14.22.6.
É proibido operar o elevador na descida em queda livre (banguela).
(118.310-9 / I4)
18.14.22.7.
Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada
pavimento, para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro,
a fim de garantir comunicação única. (118.311-7
/ I2)
18.14.22.8.
Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de
painéis fixos de contenção com altura em torno de 1,00m (um metro)
e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis. (118.312-5
/ I2)
18.14.22.9.
Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa,
basculável ou removível. (118.313-3
/ I2)
18.14.23.
Elevadores de passageiros.
18.14.23.1.
Nos edifícios em construção com 12 (doze) ou mais pavimentos,
ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de, pelo menos,
um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcançar toda
a extensão vertical da obra. (118.314-1
/ I3)
18.14.23.1.1.
O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir
da execução da sétima laje dos edifícios em construção com 8 (oito)
ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro possua,
pelo menos, 30 (trinta) trabalhadores. (118.315-0
/ I3)
18.14.23.2.
É proibido o transporte de cargas no elevador de passageiros.
(118.316-8 / I4)
18.14.23.3.
O elevador de passageiros deve dispor de:
a)
interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com
freio automático; (118.317-6
/ I4)
18.14.23.4.
O elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no qual
o operador anotará, diariamente, as condições de funcionamento
e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado,
semanalmente, pelo responsável pela obra. (118.322-2
/ I2)
18.14.23.5.
A cabine do elevador automático de passageiros deve ser mantida
iluminada com iluminação natural ou artificial durante o uso e
ter indicação do número máximo de passageiros. (118.323-0
/ I2)
18.14.24.
Gruas.
18.14.24.1.
A ponta de lança e o cabo de aço de sustentação devem ficar no
mínimo a 3,00m (três metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento
da rede elétrica que atenda a orientação da concessionária local.
(118.324-9/I4)
18.14.24.2.
É proibida a montagem de estruturas com defeitos que possam comprometer
seu funcionamento. (118.325-7
/ I4)
18.14.24.3.
O primeiro estaiamento da torre fixa ao solo deve se dar necessariamente
no oitavo elemento e a partir daí de 5 (cinco) em 5 (cinco) elementos.
(118.326-5 / I4)
18.14.24.4.
Quando o equipamento de guindar não estiver em operação, a lança
deve ser colocada em posição de descanso. (118.327-3
/ I4)
18.14.24.5.
A operação da grua deve ser de conformidade com as recomendações
do fabricante. (118.328-1
/ I4)
18.14.24.6.
É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições
desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores da área. (118.329-0 / I4)
18.14.24.7.
A grua deve estar devidamente aterrada e, quando necessário, dispor
de pára-raios situado a 2,00m (dois metros) acima da ponta mais
elevada da torre. (118.330-3/
I4)
18.14.24.8.
É obrigatório existir trava de segurança no gancho do moitão.
(118.331-1 / I4)
18.14.24.9.É
proibida a utilização da grua para arrastar peças. (118.332-0/I4)
18.14.24.10.
É proibida a utilização de travas de segurança para bloqueio de
movimentação da lança quando a grua não estiver em funcionamento.
(118.333-8 / I4)
18.14.24.11.
É obrigatória a instalação de dispositivos de segurança ou fim
de curso automáticos como limitadores de cargas ou movimentos,
ao longo da lança. (118.334-6 / I4)
18.14.24.12.
As áreas de carga/descarga devem ser delimitadas, permitindo o
acesso às mesmas somente ao pessoal envolvido na operação. (118.335-4 / I4)
18.14.24.13.
A grua deve possuir alarme sonoro que será acionado pelo operador
sempre que houver movimentação de carga. (118.336-2
/ I4)
18.15. Andaimes.
18.15.1.
O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e
fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.
(118.337-0 / I4)
18.15.2.
Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar,
com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. (118.338-9 / I4)
18.15.3.
O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante,
ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente. (118.339-7 / I4)
18.15.4.
Devem ser tomadas precauções especiais, quando da montagem, desmontagem
e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas. (118.340-0 / I4)
18.15.5.
A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca,
sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo
proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. (118.341-9
/ I4)
18.15.5.1.
É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes.
18.15.6.
Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive
nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme subitem 18.13.5, com exceção
do lado da face de trabalho. (118.342-7
/ I4)
18.15.7.
É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou
anular sua ação. (118.343-5 /
I4)
18.15.8.
É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas
e outros meios para se atingirem lugares mais altos. (118.344-3/I4)
18.15.9.
O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura. (118.345-1 / I4)
Andaimes Simplesmente Apoiados
18.15.10.
Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida
capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas.
(118.346-0 / I4)
18.15.11.
É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam
altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa
centímetros). (118.347-8 /
I4)
18.15.12.
É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que
haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma. (118.348-6/I4)
18.15.13.
É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores
sobre os mesmos. (118.349-4 /
I4)
18.15.14.
Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) de altura devem ser providos de escadas
ou rampas. (118.350-8 / I2)
18.15.15.
O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser
escolhido, de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime.
(118.351-6 / I2)
18.15.16.
Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3
(três) pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno
apoiado na própria edificação. (118.352-4
/ I2)
18.15.17.
A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de amarração
e entroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeita.
(118.353-2 / I4)
18.15.18.
As torres de andaimes não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes
a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas. (118.354-0 / I4)
Andaimes Fachadeiros
18.15.19.
Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas
pelo fabricante. Sua carga deve ser distribuída de modo uniforme, sem
obstruir a circulação de pessoas e ser limitada pela resistência da
forração da plataforma de trabalho. (118.355-9
/ I2)
18.15.20.
Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada
incorporada a sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso.
(118.356-7 / I3)
18.15.21.
A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem
e/ou desmontagem de andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas
ou por sistema próprio de içamento. (118.357-5
/ I2)
18.15.22.
Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados
com parafusos, contrapinos, braçadeiras ou similar. (118.358-3/I4)
18.15.23.
Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou
funcionar como travamento, após encaixados nos montantes, devem ser
contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar. (118.359-1 / I4)
18.15.24.
As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio
de parafusos, braçadeiras ou por encaixe em pinos, devidamente travados
ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez necessárias
ao andaime. (118.360-5 /
I4)
18.15.25.
Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção com tela de arame galvanizado
ou material de resistência e durabilidade equivalentes, desde a primeira
plataforma de trabalho até pelo menos 2,00m (dois metros) acima da última
plataforma de trabalho. (118.361-3
/ I4)
Andaimes Móveis
18.15.26.
Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar
deslocamentos acidentais. (118.362-1
/ I3)
18.15.27.
Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em superfícies planas.
(118.363-0 / I2)
Andaimes em Balanço
18.15.28.
Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação
capaz de suportar 3 (três) vezes os esforços solicitantes. (118.364-8 / I4)
18.15.29.
A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada,
de tal forma a eliminar quaisquer oscilações. (118.365-6
/ I4)
Andaimes Suspensos Mecânicos
18.15.30.
A sustentação de andaimes suspensos mecânicos deve ser feita por meio
de vigas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, 3 (três)
vezes o maior esforço solicitante. (118.366-4
/ I4)
18.15.31.
É proibida a fixação de vigas de sustentação nos andaimes por meio de
sacos com areia, latas com concreto ou outros dispositivos similares.
(118.367-2 / I4)
18.15.32.
É proibido o uso de cordas de fibras naturais ou artificiais para sustentação
dos andaimes suspensos mecânicos. (118.368-0
/ I4)
18.15.33
Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical, e o estrado, na horizontal.
(118.369-9 / I2)
18.15.34.
Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados, pelos
usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos.
(118.370-2 / I2)
18.15.35.
Os cabos utilizados nos andaimes suspensos devem ter comprimento tal
que, para a posição mais baixa do estrado, restem pelo menos 6 (seis)
voltas sobre cada tambor. (118.371-0
/ I4)
18.15.36.
A roldana do cabo de suspensão deve rodar livremente, e o respectivo
sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação. (118.372-9 / I3)
18.15.37.
Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à construção
na posição de trabalho. (118.373-7
/ I3)
18.15.38.
Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos
para fixação de sistema guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5.
(118.374-5 / I4)
18.15.39.
É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos
mecânicos. (118.375-3 /
I4)
18.15.40.
O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo
ao seu suporte. (118.376-1 /
I3)
18.15.41.
Sobre os andaimes só é permitido depositar material para uso imediato.
(118.377-0 / I2)
18.15.42.
Os guinchos de elevação devem satisfazer aos seguintes requisitos:
a)
ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor; (118.378-8 / I4)
Andaimes Suspensos Mecânicos Pesados
18.15.43.
A largura mínima dos andaimes suspensos mecânicos pesados deve ser de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (118.382-6
/ I1)
18.15.44.
Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos pesados podem ser interligados
até o comprimento máximo de 8,00m (oito metros). (118.383-4 / I4)
18.15.45.
A fixação dos guinchos aos estrados deve ser executada por meio de armações
de aço, havendo em cada armação 2 (dois) guinchos. (118.384-2 / I2)
Andaimes
Suspensos Mecânicos Leves
18.15.46.
Os andaimes suspensos mêcanicos leves somente poderão ser utilizados
em serviços de reparo, pintura, limpeza e manutenção com a permanência
de, no máximo, 2 (dois) trabalhadores. (118.385-0
/ I4)
18.15.46.1.
Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos mecânicos leves
durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais
e de dispositivos ou equipamentos específicos. (118.631-0 / I4)*
18.15.47.
Os guinchos dos andaimes suspensos mecânicos leves devem ser fixados
nas extremidades das plataformas de trabalho, por meio de armações de
aço, podendo haver em cada armação 1 (um) ou 2 (dois) guinchos. (118.632-9 / I4)
18.15.47.1.
Os andaimes suspensos mecânicos leves quando montados com apenas um
guincho em cada uma das extremidades da plataforma de trabalho, deverão
ser dotados de cabo de segurança adicional, de aço, ligado a dispositivo
de bloqueio mecânico/automático. (118.633-7
/ I4)*
18.15.48.
É proibida a interligação de andaimes suspensos leves. (118.387-7 / I4)
Cadeira Suspensa
18.15.49.
Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes,
é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual).
(118.388-5 / I4)
18.15.50.
A sustentação da cadeira deve ser feita por meio de cabo de aço. (118.389-3 / I4)
18.15.51.
A cadeira suspensa deve dispor de:
a)
sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de
segurança; (118.390-7 /
I4)
18.15.52.
O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado
ao trava-quedas em cabo-guia independente. (118.393-1
/ I4)
18.15.53.
A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis
e bem visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro
respectivo no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC. (118.394-0
/ I2)
18.15.54.
É proibida a improvisação de cadeira suspensa. (118.395-8/I4)
18.15.55.
O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia
do trava-quedas. (118.396-6 /
I4) 18.16. Cabos de aço.
18.16.1.
É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento
e conservação dos cabos de aço utilizados em obras de construção, conforme
o disposto na norma técnica vigente NBR 6327/83 - Cabo de Aço/Usos Gerais
da ABNT. (118.397-4 / I4)
18.16.2.
Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas
que possam vir a comprometer sua segurança; devem ter carga de ruptura
equivalente a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a carga máxima de trabalho
a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no
mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro
quadrado). (118.398-2 /
I4)
18.16.3.
Os cabos de aço devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam
deslizamento e desgaste. (118.399-0
/ I4)
18.16.4.
Os cabos de aço devem ser substituídos quando apresentarem condições
que comprometam a sua integridade, em face da utilização a que estiverem
submetidos. (118.400-8 /
I4)
18.16. Cabos de aço.
18.16.1.
É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento
e conservação dos cabos de aço utilizados em obras de construção, conforme
o disposto na norma técnica vigente NBR 6327/83 - Cabo de Aço/Usos Gerais
da ABNT. (118.397-4 / I4)
18.16.2.
Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas
que possam vir a comprometer sua segurança; devem ter carga de ruptura
equivalente a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a carga máxima de trabalho
a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no
mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro
quadrado). (118.398-2 /
I4)
18.16.3.
Os cabos de aço devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam
deslizamento e desgaste. (118.399-0
/ I4)
18.16.4.
Os cabos de aço devem ser substituídos quando apresentarem condições
que comprometam a sua integridade, em face da utilização a que estiverem
submetidos. (118.400-8 /
I4)
18.17. Alvenaria, revestimentos
e acabamentos.
18.17.1.
Devem ser utilizadas técnicas que garantam a estabilidade das paredes
de alvenaria da periferia. (118.401-6
/ I3)
18.17.2.
Os quadros fixos de tomadas energizadas devem ser protegidos sempre
que no local forem executados serviços de revestimento e acabamento.
(118.402- 4 / I3)
18.17.3.
Os locais abaixo das áreas de colocação de vidro devem ser interditados
ou protegidos contra queda de material. (118.403-2
/ I3)
18.17.3.1.
Após a colocação, os vidros devem ser marcados de maneira visível. (118.404-0 / I2)
18.18. Serviços em telhados.
18.18.1.
Para trabalhos em telhados, devem ser usados dispositivos que permitam
a movimentação segura dos trabalhadores, sendo obrigatória a instalação
de cabo-guia de aço, para fixação do cinto de segurança tipo pára-quedista.
(118.405-9 / I4)
18.18.1.1.
Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas à estrutura definitiva
da edificação por meio de suporte de aço inoxidável ou outro material
de resistência e durabilidade equivalentes. (118.406-7
/ I4)
18.18.3.
É proibido o trabalho em telhados sobre fornos ou qualquer outro equipamento
do qual haja emanação de gases provenientes de processos industriais,
devendo o equipamento ser previamente desligado, para a realização desses
serviços. (118.408-3 / I2)
18.18.4.
É proibido o trabalho em telhado com chuva ou vento, bem como concentrar
cargas num mesmo ponto. (118.409-1
/ I4)
18.19. Serviços em flutuantes.
18.19.1.
Na execução de trabalhos com risco de queda n’água, devem ser usados
coletes salva-vidas ou outros equipamentos de flutuação. (118.410-5 / I4)
18.19.2.
Deve haver sempre, nas proximidades e em local de fácil acesso, botes
salva-vidas em número suficiente e devidamente equipados. (118.411-3 / I4)
18.19.3.
As plataformas de trabalho devem ser providas de linhas de segurança
ancoradas em terra firme, que possam ser usadas quando as condições
meteorológicas não permitirem a utilização de embarcações. (118.412-1
/ I2)
18.19.4.
Na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a sinalização de
segurança da plataforma e o equipamento de salvamento devem ser iluminados
com lâmpadas à prova d’água. (118.413-0
/ I2)
18.19.4.1.
O sistema de iluminação deve ser estanque. (118.414-8
/ I2)
18.19.5.
As superfícies de sustentação das plataformas de trabalho devem ser
antiderrapantes. (118.415-6 /
I3)
18.19.6.
É proibido deixar materiais e ferramentas soltos sobre as plataformas
de trabalho. (118.416-4 /
I2)
18.19.7.
Ao redor das plataformas de trabalho, devem ser instalados guarda-corpos,
firmemente fixados à estrutura. (118.417-2
/ I4)
18.19.8.
Em quaisquer atividades, é obrigatória a presença permanente de profissional
em salvamento, primeiros socorros e ressuscitamento cardiorrespiratório.
(118.418-0 / I3)
18.19.9.
Os serviços em flutuantes devem atender às disposições constantes no
Regulamento para o Tráfego Marítimo e no Regulamento Internacional para
Evitar Abalroamentos no Mar - RIPEAM 72, do Ministério da Marinha. (118.419-9 / I2)
18.19.10.
Os coletes salva-vidas devem ser de cor laranja, conter o nome da empresa
e a capacidade máxima representada em Kg (quilograma). (118.420-2 / I1)
18.19.11.
Os coletes salva-vidas devem ser em número idêntico ao de trabalhadores
e tripulantes. (118.421-0 /
I4)
18.19.12.
É proibido conservar à bordo trapos embebidos em óleo ou qualquer outra
substância volátil. (118.422-9
/ I2)
18.19.13.
É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em número e capacidade
adequados. (118.423-7 /
I3)
18.19.14.
É obrigatório o uso de botas com elástico lateral. (118.424-5/I4)
18.20. Locais confinados.
18.20.1.
Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia , explosão,
intoxicação e doenças do trabalho devem ser adotadas medidas especiais
de proteção, a saber:
a)
treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos a que
estão submetidos, a forma de preveni-los e o procedimento a ser adotado
em situação de risco; (118.425-3/I4)
b)
nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os trabalhadores
não poderão realizar suas atividades sem a utilização de EPI adequado;
(118.426-1 / I4)
c)
a realização de trabalho em recintos confinados deve ser precedida de
inspeção prévia e elaboração de ordem de serviço com os procedimentos
a serem adotados; (118.427-0/I4)
d)
monitoramento permanente de substância que cause asfixia, explosão e
intoxicação no interior de locais confinados realizado por trabalhador
qualificado sob supervisão de responsável técnico; (118.428-8 / I4)
e)
proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado; (118.429-6 / I4)
f)
ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos contaminantes
e ventilação geral que execute a insuflação de ar para o interior do
ambiente, garantindo de forma permanente a renovação contínua do ar;
(118.430-0 / I4)
g)
sinalização com informação clara e permanente durante a realização de
trabalhos no interior de espaços confinados; (118.431-8
/ I4)
h)
uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras para amarração que possibilitem
meios seguros de resgate; (118.432-6
/ I4)
i)
acondicionamento adequado de substâncias tóxicas ou inflamáveis utilizadas
na aplicação de laminados, pisos, papéis de parede ou similares; (118.433-4 / I4)
j)
a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, 2 (dois) deles devem ser treinados
para resgate; (118.434-2 /
I4)
k)
manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento autônomo
para resgate; (118.435-0 /
I4)
l)
no caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseificação prévia
antes da execução do trabalho. (118.436-9
/ I4)
18.21. Instalações elétricas.
18.21.1.
A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas
por trabalhador qualificado, e a supervisão por profissional legalmente
habilitado. (118.437-7 /
I4)
18.21.2.
Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito
elétrico não estiver energizado. (118.438-5
/ I4)
18.21.2.1.
Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço somente
poderá ser executado após terem sido adotadas as medidas de proteção
complementares, sendo obrigatório o uso de ferramentas apropriadas e
equipamentos de proteção individual. (118.439-3
/ I4)
18.21.3.
É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos
elétricos. (118.440-7 /
I4)
18.21.4.
As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas de modo
que assegurem a resistência mecânica e contato elétrico adequado. (118.441-5 / I4)
18.21.4.1.
O isolamento de emendas e derivações deve ter característica equivalente
à dos condutores utilizados. (118.442-3
/ I4)
18.21.5.
Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo permitido obstruir
a circulação de materiais e pessoas. (118.443-1
/ I4)
18.21.6.
Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos,
umidade e agentes corrosivos. (118.444-0
/ I4)
18.21.7.
Sempre que a fiação de um circuito provisório se tornar inoperante ou
dispensável, deve ser retirada pelo eletricista responsável. (118.445-8/I2)
18.21.8.
As chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de intempéries
e instaladas em posição que impeça o fechamento acidental do circuito.
(118.446-6 / I4)
18.21.9.
Os porta-fusíveis não devem ficar sob tensão quando as chaves blindadas
estiverem na posição aberta. (118.447-4
/ I4)
18.21.10.
As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de distribuição,
sendo proibido o seu uso como dispositivo de partida e parada de máquinas.
(118.448-2 / I4)
18.21.11.
As instalações elétricas provisórias de um canteiro de obras devem ser
constituídas de:
a)
chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação da concessionária
local, localizada no quadro principal de distribuição. (118.449-0 / I4) d) chaves magnéticas e disjuntore |