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Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física
e cria os respectivos
Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - O exercício das atividades de Educação Física e a designação
de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais
regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º - Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais
de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física,
oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição
de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação
em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente
exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física,
nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação
Física.
Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar,
planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como
prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar
treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares
e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos,
todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Art. 4º - São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Educação Física.
Art. 5º - Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho
Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de
dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais
de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com
personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino
de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que
serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais
de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até 90 (noventa) dias após
a promulgação desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 1998.
177º da independência e 110º da República. |