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Dispõe sobre benefícios fiscais na área do
Imposto sobre a Renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.
O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do artigo 66, § 7º, da
Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo
Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional.
Art. 1º. O contribuinte do imposto sobre a
renda poderá abater da renda bruta, ou deduzir como despesa operacional, o
valor dos investimentos, doações ou patrocínios, inclusive despesas e
contribuições necessárias à sua efetivação, realizada através ou a favor
da pessoa jurídica de natureza desportiva, com ou sem fins lucrativo,
cadastrada no Ministério da Educação, na forma desta Lei.
§ 1º. Observado o limite máximo de 10% (dez por cento) da renda bruta, a
pessoa física poderá abater:
I - até 100% (cem por cento) do valor da doação ou do fomento às
categorias esportivas inferiores, até juniores, inclusive;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento
econômico-financeiro.
§ 2º. O abatimento previsto no § 1º deste artigo não está sujeito ao
limite de 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta, previsto na legislação
do Imposto sobre a Renda.
§ 3º. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente
à aplicação de alíquota cabível do Imposto sobre a Renda, tendo como base
de cálculo:
I - até 100% (cem por cento) do valor da doação, ou do fomento às
categorias desportivas inferiores, até juniores, inclusive;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento
econômico-financeiro.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, observado o limite máximo de 4%
(quatro por cento) do imposto devido, as deduções previstas não estarão
sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do Imposto sobre a
Renda.
§ 5º. Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros
benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as
doações a entidades públicas feitas por pessoas físicas e jurídicas.
§ 6º. Observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedução do
imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no
decorrer de seu período base, dos benefícios concedidos por esta Lei,
poderá optar pela dedução de até 5% (cinco por cento) do imposto devido
para a destinação ao Fundo de Promoção do Esporte Amador, gerido pelo
Conselho Nacional de Desportos.
§ 7º. O incentivo de 80% (oitenta por conto), previsto no § 1º, item II, e
§ 3", item II, deste artigo, será elevado em 5% (cinco por cento) a cada
exercício social ininterrupto que o contribuinte patrocinar atividades
esportivas, até atingir o limite de 100% (cem por cento).
Art. 2º. Para os objetivos da presente Lei, consideram-se atividades
desportivas:
I - a formação desportiva, escolar e universitária;
II - o desenvolvimento de programas desportivos para o menor carente, o
idoso e o deficiente físico;
III - o desenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em
benefício de seus empregados e respectivos familiares;
IV - conceder prêmios a atletas nacionais em torneios e competições
realizados no Brasil;
V - doar bens móveis ou imóveis à pessoa jurídica de natureza desportiva,
cadastrada no Ministério da Educação;
VI - o patrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas
amadoras;
VII - erigir ginásios, estádios e locais para prática de desporto;
VIII - doação de material desportivo para entidade de natureza desportiva;
IX - prática de jogo de xadrez;
X - doação de passagens aéreas para que atletas brasileiros possam
competir no exterior;
XI - outras atividades assim consideradas pelo Ministério da Educação.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência
definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador.
§ 1º. O doador terá direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se
expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as
condições de irreversibilidade do ato.
§ 2º. Equipara-se à doação o fomento às categorias desportivas inferiores
até juniores, inclusive.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se investimentos a
aplicação de bens ou numerário com proveito pecuniário ou patrimonial
direto para o investigador, abrangendo as seguintes atividades:
I - participação em títulos patrimoniais de associações, ou em ações
nominativas preferenciais sem direito a voto, quotas do capital social ou
de participações de sociedades que tenham por finalidade as atividades
referidas no artigo 2º desta Lei, e produções desportivas.
§ 1º. As participações de que trata este artigo dar-se-ão, sempre, em
pessoas jurídicas que tenham sede no País.
§ 2º. As ações ou quotas, adquiridas nos termos desta Lei, ficarão
inalienáveis, não podendo ser utilizadas para fins de caução, ou qualquer
outra forma de garantia, pelo prazo de 5 (cinco) anos. As restrições deste
parágrafo compreendem, também, o compromisso de compra e venda, a cessão
de direito à sua aquisição e qualquer outro contrato que tenha por
objetivo o bem ou implique sua alienação, mesmo que futura.
§ 3º. As quotas de participação são estranhas ao capital social e:
a) conferem a seus titulares o direito de participar do lucro líquido da
sociedade nas condições estipuladas no estatuto ou contrato social;
b) poderão ser resgatadas, nas condições previstas no estatuto ou contrato
social, com os recursos de provisão formados com parcela do lucro líquido
anual;
c) não conferem aos titulares direito de sócio ou acionista, salvo o de
fiscalizar, nos termos da lei, os atos dos administradores da sociedade.
§ 4º. O capital contribuído por seus subscritores é inexigível mas, em
caso de liquidação da sociedade, será reembolsado aos titulares antes das
ações ou quotas do capital social.
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, considera-se patrocínio a promoção de
atividades desportivas, referidas no artigo 2º, sem proveito pecuniário ou
patrimonial direto para o patrocinador.
Art. 6º. As instituições financeiras, com os benefícios fiscais que
obtiverem com base nesta Lei, poderão constituir carteira especial
destinada a financiar, com a cobertura dos custos operacionais, as
atividades mencionadas no artigo 2º.
Art. 7º. Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos nesta Lei
poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.
Art. 8º. As pessoas jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente
Lei deverão comunicar, para fins de registro, ao Ministério da Educação,
aos aportes recebidos e evitar enviar comprovantes de sua aplicação.
Parágrafo único. O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com
órgãos públicos estaduais ou municipais, ou entidades de âmbito nacional,
delegando-lhes o cadastramento de aportes e fiscalização.
Art. 9º. Salvo a hipótese referida no item III do artigo 2º, a doação, o
patrocínio e o investimento não poderão ser feitos pelo contribuinte à
pessoa a ele vinculada.
Parágrafo único. Considera-se pessoa vinculada ao contribuinte:
a) a pessoa jurídica da qual o contribuinte seja titular, administrador,
acionista, ou sócio à data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e
os dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte nos
termos da alínea anterior;
c) o sócio, mesmo quando outra pessoa jurídica.
Art. 10. Se, no ano-base, o montante dos incentivos referentes à doação,
patrocínio ou investimento, for superior ao permitido, é facultado ao
contribuinte diferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes,
sempre obedecidos os limites fixados no artigo 1º.
Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, sujeitarão o contribuinte à cobrança do Imposto sobre a
Renda não recolhido em cada exercício, acrescido das penalidades da
legislação do Imposto sobre a Renda.
Art. 12. Estão isentos de tributos, impostos extraordinários, empréstimos
compulsórios ou quaisquer encargos financeiros sobre passagens e vendas de
câmbio para viagens internacionais, os atletas que, com aprovação do
Conselho Nacional de Desportos, deixem o País para competir em caráter
oficial.
Art. 13. É concedida isenção do Imposto sobre a Importação à pessoa
jurídica de natureza desportiva na aquisição de equipamentos e materiais
desportivos de fabricação estrangeira, sem qualidades e características
similares nacionais, para uso próprio.
Art. 14. Obter redução do Imposto sobre a Renda, utilizando-se
fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei, constitui crime
punível com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
§ 1º. No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista
controlador e os administradores que para ele efetivamente tenham
concorrido.
§ 2º. Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou
valores, em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, a
atividade desportiva objeto do incentivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1989. |