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I - Da denominação.
Artigo 1º: A FEDERAÇÃO GAÚCHA DE MONTANHISMO
FGM , fundada em 24 DE JUNHO DE 2000, é uma sociedade civil,
com sede e foro na cidade e Comarca de CAÇAPAVA DO SUL RS , sem
fins lucrativos, de caráter ecológico-desportivo, de duração
ilimitada, tendo como objetivo a promoção, coordenação
e a divulgação de atividades ligadas ao montanhismo no
estado do Rio Grande do Sul, para congregar todos clubes, associações,
desportistas, escolas, profissionais e amadores com ligação
aos esportes de montanha no estado do rio grande do sul.
II -
Dos objetivos.
Artigo 2º: A federação gaúcha de montanhismo,
visando buscar uma melhor qualidade de vida de seus sócios e
comunidade em que está inserida, tem os seguinte objetivos específicos:
- Preservação
ecológica e ambiental de trilhas e lugares onde os esportes
de montanha possam ser praticados;
- A catalogação e caracterização de vias
e lugares onde os esportes de montanha possam ser praticados. Com
esta classificação será criado um banco de dados
a ser utilizado pelos associados e por pessoas que estejam interessadas
em praticar o esporte no estado;
- Promoção de cursos de primeiros socorros; cursos de
preservacionismo; cursos de orientação geográfica
e cursos de iniciação e aperfeiçoamento dos esportes
de montanha, palestras, encontros de confraternização;
- A habilitação dos praticantes de esportes de montanha
no estado;
- Realização de campeonatos profissionais e amadores;
- Incentivar a exploração de novos lugares, desde que
nos padrões estabelecidos de preservação ambiental
e segurança ao desportista;
- Criação de uma biblioteca de referência sobre
os temas ligados aos esportes de montanha;
- Manutenção de uma home page na internet, com o objetivo
de divulgar os esportes de montanha e FGM, além de proporcionar
informações úteis aos internautas;
- Prestar esclarecimentos sobre questões ligadas ao meio dos
esportes de montanha para os meios de comunicação quando
for de interesse para federação em defesa da prática
dos esportes de montanha no estado;
- Cada ponto destes objetivos possuirá diretrizes e regimentos a
serem construídos e alterados conforme a necessidade. Esses
complementam este presente estatuto e ao código de ética, e devem ser
complementares um ao outro. Sendo que o código de ética é a
normatização técnica do montanhismo.
II - Dos
sócios.
Artigo 3º:
Qualquer pessoa ou entidade pode tornar-se sócia da Federação
Gaúcha de montanhismo, desde que esteja de acordo com o presente
estatuto e de acordo com as leis regentes deste país e seja aprovada
sua ficha de filiação pela diretoria.
Artigo 4º:
A Federação Gaúcha de Montanhismo possui quatro
categorias de sócios. Sendo feita a diferenciação
dos sócios pelas responsabilidades e deveres cabidas a cada categoria,
que seguem abaixo relacionadas:
a) Sócio
Fundador, são aqueles que participarem da fundação
e que assinarem a ata de constituição da entidade;
b) Sócio Efetivo, são aqueles que assinarem proposta
de admissão, segundo formulário próprio;
c) Sócios Honorários, serão considerados aqueles
que tenham prestado relevantes serviços, a juízo da
Diretoria, ou Assembléia Geral.
d) Sócio técnico, serão considerados aqueles
que tenham sido aprovados para função por meio de entrevista
com a Diretoria e prova prático-teórica para atuarem
como guia de montanha;
IV - Dos
direitos e deveres dos sócios.
Artigo 5º: São direitos dos Sócios Fundadores, Efetivos
e sócio técnicos:
a) votar
e ser votado;
b) participar das Assembléias Gerais;
c) receber as publicações que a Federação
Gaúcha de Montanhismo possa criar;
d) usufruir dos serviços próprios, benefícios
e facilidades, que possuir a Federação;
e) participar das reuniões, cursos e atividades em geral;
f) sugerir a Diretoria a admissão de Sócios Honorários.
g) portar carteira de sócio fornecido pela Federação
renovável com a anuidade;
h) Receber Diploma e adesivo de sócio;
Artigo 6º:
São deveres dos Sócios Fundadores, Efetivos e técnicos:
a) cumprir
as disposições estatutárias;
b) zelar pelo bom nome da Federação Gaúcha de Montanhismo;
c) zelar pelo patrimônio da Federação;
d) saldar pontualmente seus compromissos com a Federação;
e) respeitar as decisões da Diretoria e da Assembléia
Geral;
f) quando causar dano material e/ou moral restituir a Federação;
V - Da
ordem desportiva.
Artigo 7º: Com objetivos de manter a ordem desportiva, o respeito
aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente
expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público,
a entidade poderá aplicar á sua filiadas, bem como as
pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a
ela vinculada, sem prejuízo das sanções de competência
da Justiça Desportiva, conforme estabelece o Art. 48 da Lei Federal
n7 9.615/98, as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- censura;
III- multa;
IV- suspensão;
V- desfiliação ou desvinculação.
§ 1º-
A aplicação das sanções previstas deste
artigo não prescindem do processo administrativo no qual sejam
assegurados o contraditório e ampla defesa;
§ 2º- As penalidades de que tratam os incisos IV e V, deste
artigo, somente poderão ser aplicadas após decisão
definitiva da Justiça Desportiva;
§ 3º- O inquérito administrativo será realizado
por comissão nomeada pelo Presidente da FGM, e terá
o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão;
§ 4º- O inquérito, depois de concluído, será
remetido ao Presidente da FGM, que o submeterá á Diretoria;
§ 5º- Excetuando-se os casos de interposição
de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente
da FGM, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo
próprio poder que as aplicou.
Artigo 8º:
A FGM, poderá intervir em sua filiadas, nos casos graves que
possam comprometer o respeito aos Poderes Internos ou para restabelecer
a ordem desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça
Desportiva da Entidade.
Artigo 9º:
Em caso de vacância dos Poderes em quaisquer das filiadas, sem
o preenchimento nos prazos estatuários, a entidade poderá
designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por
ela previamente determinados e necessário a normatização
da vida institucional, desportiva e administrativa de sua filiada.
Artigo 10º:
Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo,
o órgão competente da entidade decidirá sobre o
afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela
direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam
infrinjidas as normas constantes deste Estatuto, do COB, da Confederação,
de sua Federação Internacional, bem como as normas contidas
na Legislação Brasileira.
Artigo 11º:
A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e ao julgamento
das infrações disciplinares e ás competições
desportivas, serão definidas de acordo com o disposto especificamente
na Lei Federal nº 9.615/98, e no Decreto nº 2.574/98, que
a regulamentou.
Artigo 12º:
É vedado ao dirigentes desportivos das entidades de administração
e das entidades de prática, o exercício do cargo ou função
na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros
dos Conselhos Deliberativos das entidades de prática desportiva.
VI - Da
comissão disciplinar.
Artigo 13º
: A Comissão Disciplinar CD, órgão de primeira
instância, para aplicação imediata das sanções
decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros
ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva
competição, será composta por 3 ( três) auditores
efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva, de livre nomeação
do seu Presidente.
§ 1º-
A Comissão Disciplinar aplicará sanções
em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento,
obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros.
§ 2º-
Para evitar a suspenção da sessão de julgamento
por falta de número legal, poderá, excepcionalmente
naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pelo
Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva.
Artigo 14º:
A Comissão Disciplinar elegerá seu Presidente dentre os
membros e disporá sobre á sua organização
e funcionamento em Regimento Interno.
Artigo 15º:
As decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso
ao Tribunal de Justiça Desportiva.
VII - Da organização.
Artigo 16º: São órgãos deliberativos da Federação
Gaúcha de Montanhismo:
a) Assembléia
Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
VIII - Das Assembléias Gerais.
Artigo 17º: A Assembléia Geral é o órgão
de democratização da FGM, no limite deste Estatuto, com
poderes para resolver todos os assuntos, decidir, deliberar, aprovar
e ratificar quaisquer atos, sob a orientação da Diretoria;
Artigo 18º:
Para a efetiva realização das Assembléias Gerais,
é necessária a convocação de no mínimo
cinqüenta porcento mais um dos sócios. A primeira chamada
é dada aos pronunciamentos iniciais, em segunda chamada, meia
hora após a primeira e com qualquer número de associados,
realiza-se a assembléia.
Artigo 19º:
A convocação para as Assembléias Gerais será
feita através de Edital de Convocação, que será
divulgado pela internet, serviço de postagem eletrônica,
correio , com antecedência mínima de uma semana da data
de sua realização, devendo constar os assuntos a serem
deliberados.
Artigo 20º:
As Assembléias Gerais serão ordinárias quando convocadas
para a apresentação de relatórios, prestação
de contas, eleições e posse da Diretoria e Conselho Fiscal;
Artigo 21º:
As Assembléias Gerais serão extraordinárias sempre
que convocadas pelo Presidente, Conselho Fiscal ou no mínimo
um terço dos sócios, tratando-se nela exclusivamente da
matéria que foi objeto da convocação.
Artigo 22º:
Das Assembléias Gerais lavrar-se-ão atas em livros próprios
Artigo 23º:
Toda e qualquer decisão colocada em votação durante
a Assembléia Geral deve ser tomada pelo voto aberto, ficando
vitoriosa a decisão que obter o maior número votos a favor.
No caso de empate a decisão é escolhida pelo Presidente,
que escolhe entre as propostas empatadas.
IX - Da Diretoria.
Artigo 24º: A Diretoria da FGM poderá nomear cargos que
julgar necessário.
Artigo 25º:
Aos membros da Diretoria compete:
a) supervisionar
a FGM e seus interesses;
b) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
c) resolver os casos omissos do Estatuto, submetendo-se a decisão
da Diretoria ou Assembléia Geral;
d) elaborar e executar programas de interesse da FGM;
e) promover meios para a execução dos projetos da FGM;
f) elaborar relatórios de prestação de contas
e atividades;
h) zelar pelo patrimônio da FGM;
g) receber donativos, em nome da FGM, de Pessoa Física ou Jurídica
(empresas privadas ou públicas);
k) eleger os cargos da Diretoria:
1) Presidente;
2) Vice Presidente;
3) Secretário;
4) Diretor técnico ;
5) Tesoureiro;
6) Diretor de comunicação
Artigo 26º:
Ao Presidente compete:
a) dirigir
as atividades da FGM;
b) representar a FGM judicialmente e extra judicialmente e em todos
os atos jurídicos e sociais;
c) convocar e presidir as Reuniões da Diretoria e Assembléias
Gerais;
d) autorizar as despesas que se fizerem necessárias , assinar
cheques e ordens de pagamento;
e) assinar diplomas e outros títulos de qualquer natureza;
f) cumprir as determinações referentes as penalidades
conforme preceitua o estatuto;.
g) representar ou nomear representantes para todo e qualquer ato que
a FGM se faça presente.
Artigo 27º:
Ao Vice Presidente compete:
a) substituir
o Presidente em seus impedimentos;
b) auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
c) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias.
Artigo 28º:
Ao Secretario compete:
a) substituir
o Presidente nos seus impedimentos e sucedê-lo na vaga até
o final de seu mandato, na falta do Vice Presidente;
b) organizar e dirigir os assuntos pertinentes a Secretaria;
c) secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias
Gerais;
d) encarregar-se da correspondência da FGM ;
e) manter em ordem o arquivo da FGM;
f) tornar públicas as resoluções da Diretoria
e da Assembléia Geral;
g) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias.
Artigo 29º:
Ao Tesoureiro compete:
a) elaborar
as previsões orçamentárias, semestralmente;
b) administrar os fundos e rendas da FGM , sob a supervisão
e fiscalização do Conselho Fiscal;
d) organizar e manter a contabilidade da FGM ;
e) assinar documentos que impliquem valor, juntamente com o Presidente;
f) depositar em banco os valores recebidos e efetuar aplicações
diversas;
g) efetuar pagamentos autorizados pelo Presidente;
h) apresentar relatório financeiro Bimensal.
Artigo 30º:
Ao Diretor Técnico compete:
a) Colaborar
e incentivar aos sócios guias em suas tarefas
b) Supervisionar o trabalho dos sócios que possuírem
título de guia;
c) Ampliar o quadro de sócios técnicos
d) Vigiar pelo cumprimento do Código de Ética de escalada
do estado;
Artigo 31º:
Ao Diretor de Comunicação compete:
a) Elaborar
e manter a home page da FGM;
b) Realizar divulgação da FGM nos meios de comunicação
social;
c) Manter boletim informativo da FGM;
X - Do
Conselho Fiscal.
Artigo 32º: O Conselho Fiscal é o órgão responsável
pela aprovação do relatório das contas apresentadas
pelo Tesoureiro.
Artigo 33º:
O Conselho Fiscal é constituído por três membros
eleitos em Assembléia Geral. Em caso de ausência de candidatos,
os mesmos poderão ser nomeados pela Diretoria atual.
Artigo 34º:
Um membro do Conselho Fiscal deve ser nomeado, pelo Presidente da Diretoria,
como Secretário do Conselho Fiscal.
Artigo 35º:
Ao Secretário do Conselho Fiscal é cabido:
a) analisar
o relatório de contas do Tesoureiro e repassá-lo aos demais
membros do Conselho;
b) relatar a aprovação ou reprovação das
contas, apresentadas pelo Tesoureiro, em Assembléia Geral, destacando
os pontos relevantes.
XI - Das
eleições.
Artigo 36º: Todos os associados são elegíveis a membros
da Diretoria e do Conselho Fiscal, desde que estejam em acordo com seus
deveres contidos neste estatuto e nas decisões da Assembléia
Geral e da Diretoria.
Artigo 37º:
Compete ao Presidente convocar eleições para diretoria
e conselho fiscal.
Artigo 38º:
Poderão concorrer às eleições a cargos da
Diretoria aqueles que apresentarem chapa de composição
dos cargos 20(vinte) dias antes das eleições. Não
é necessária a apresentação de chapas aos
candidatos a membro do Conselho Fiscal, basta a presença no dia
da eleição.
Artigo 39º:
A eleição se dá por meio de Assembléia Geral,
devidamente convocada, utilizando voto aberto, ou aclamação
quando a existência de uma única chapa.
Artigo 40º:
A vitória da chapa para a Diretoria é garantida quando
for assegurada a quantidade de cinqüenta por cento mais um votos,
dos presentes na Assembléia Geral após a realização
da segunda chamada. Para membros do Conselho Fiscal serão eleitos
os três mais votados pela Assembléia Geral.
Artigo 41º:
A duração do mandato da Diretoria é de dois anos
consecutivos, e a do Conselho Fiscal é de um ano.
Artigo 42º:
Ao Presidente cabe o poder de alterar a composição da
Diretoria desde que permaneçam três membros (excluindo
o próprio) da chapa original eleita em Assembléia Geral.
XII - Da
filiação.
Artigo 43º: A FGM, dará filiação, nos termos
deste Estatuto, em qualquer época do ano, ás entidades
que pratiquem o montanhismo e que requerem.
Artigo 44º
: É condição essencial para que uma entidade obtenha
Filiação:
a) Ter diretoria
idônea, cujos nomes e profissões de seus integrantes
deverão constar do requerimento de filiação,
sendo obrigatório que a função executiva seja
exercida exclusivamente, pelo Presidente.
XIII - Das ligas.
Artigo 45º: As ligas formadas nas diversas cidades do Estado do
Rio Grande do Sul, filiar-se-ão a FGM, podendo ser especializadas
ou ecléticas.
Artigo 46º:
As ligas poderão organizar seus campeonatos próprios ou
se fazer representar nos campeonatos oficiais da Federação.
Artigo 47º:
Cada Liga se fará representar junto aos poderes da Federação
por intermédio de seu Presidente.
Artigo 48º:
O Presidente da Assembléia das Ligas será o Presidente
da Federação ou representante legal, sem no entanto Ter
direito a voto.
Artigo 49º:
Quando as representações das Ligas ou Associações
a elas filiadas participarem dos jogos, torneios ou campeonatos oficiais
da federação, ficarão subordinadas aos regulamentos
e outros dispositivos legais baixados pela Federação.
XIV - Do
patrimônio e da receita.
Artigo 50º: O patrimônio da FGM é constituído:
a) pelos
bens móveis e imóveis que a FGM, possuir ou venha a
possuir por; doações, aquisições ou legados;
Artigo 51º:
A receita da FGM é constituída:
a) pelos
donativos, auxílios e patrocínio de órgãos
governamentais, pessoas físicas e de empresas públicas
e privadas;
b) renda de promoção de Cursos, Seminários e
outros meios aprovados pela diretoria;
c) taxa de filiação pela anuidade sendo definida pela
assembléia com diferenciação de pessoa jurídica
e física.
d) mensalidade para a manutenção e funcionamento geral
da FGM, proveniente dos Sócios Fundadores, efetivos e técnico.
XV - Das
disposições gerais.
Artigo 52º: Ficam fazendo parte integrante deste estatuto, e no
que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Lei
Federal nº 9.615/98, e do Decreto nº 2.574/78 que a regulamentou..
Artigo 53º:
A dissolução da Federação somente poderá
ser efetuada em duas votações, mediante o espaço
de tempo, entre uma e outra, de quinze dias, no mínimo, pelo
voto de dois terços dos sócios, em Assembléia Geral
especialmente convocada.
Artigo 54º:
Em caso de dissolução da FGM, o seu patrimônio será
dissolvido conforme decisão da Assembléia Geral.
Artigo 55º:
Alterações e inclusões neste estatuto serão
somente aceitas com o voto de dois terços dos presentes em Assembléia
Geral.
Artigo 57º:
Este estatuto entra em vigor na data de fundação da FEDERAÇÃO
GAÚCHA DE MONTANHISMO.
Caçapava do Sul 24 de fevereiro 2001
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