Estatuto da FGM.

 

I - Da denominação.

 

Artigo 1º: A FEDERAÇÃO GAÚCHA DE MONTANHISMO FGM , fundada em 24 DE JUNHO DE 2000, é uma sociedade civil, com sede e foro na cidade e Comarca de CAÇAPAVA DO SUL RS , sem fins lucrativos, de caráter ecológico-desportivo, de duração ilimitada, tendo como objetivo a promoção, coordenação e a divulgação de atividades ligadas ao montanhismo no estado do Rio Grande do Sul, para congregar todos clubes, associações, desportistas, escolas, profissionais e amadores com ligação aos esportes de montanha no estado do rio grande do sul.

 

II - Dos objetivos.

 

Artigo 2º: A federação gaúcha de montanhismo, visando buscar uma melhor qualidade de vida de seus sócios e comunidade em que está inserida, tem os seguinte objetivos específicos:

- Preservação ecológica e ambiental de trilhas e lugares onde os esportes de montanha possam ser praticados;
- A catalogação e caracterização de vias e lugares onde os esportes de montanha possam ser praticados. Com esta classificação será criado um banco de dados a ser utilizado pelos associados e por pessoas que estejam interessadas em praticar o esporte no estado;
- Promoção de cursos de primeiros socorros; cursos de preservacionismo; cursos de orientação geográfica e cursos de iniciação e aperfeiçoamento dos esportes de montanha, palestras, encontros de confraternização;
- A habilitação dos praticantes de esportes de montanha no estado;
- Realização de campeonatos profissionais e amadores;
- Incentivar a exploração de novos lugares, desde que nos padrões estabelecidos de preservação ambiental e segurança ao desportista;
- Criação de uma biblioteca de referência sobre os temas ligados aos esportes de montanha;
- Manutenção de uma home page na internet, com o objetivo de divulgar os esportes de montanha e FGM, além de proporcionar informações úteis aos internautas;
- Prestar esclarecimentos sobre questões ligadas ao meio dos esportes de montanha para os meios de comunicação quando for de interesse para federação em defesa da prática dos esportes de montanha no estado;
- Cada ponto destes objetivos possuirá diretrizes e regimentos a serem construídos e alterados conforme a necessidade. Esses complementam este presente estatuto e ao código de ética, e devem ser complementares um ao outro. Sendo que o código de ética é a normatização técnica do montanhismo.

II - Dos sócios.

 

Artigo 3º: Qualquer pessoa ou entidade pode tornar-se sócia da Federação Gaúcha de montanhismo, desde que esteja de acordo com o presente estatuto e de acordo com as leis regentes deste país e seja aprovada sua ficha de filiação pela diretoria.

 

Artigo 4º: A Federação Gaúcha de Montanhismo possui quatro categorias de sócios. Sendo feita a diferenciação dos sócios pelas responsabilidades e deveres cabidas a cada categoria, que seguem abaixo relacionadas:

a) Sócio Fundador, são aqueles que participarem da fundação e que assinarem a ata de constituição da entidade;
b) Sócio Efetivo, são aqueles que assinarem proposta de admissão, segundo formulário próprio;
c) Sócios Honorários, serão considerados aqueles que tenham prestado relevantes serviços, a juízo da Diretoria, ou Assembléia Geral.
d) Sócio técnico, serão considerados aqueles que tenham sido aprovados para função por meio de entrevista com a Diretoria e prova prático-teórica para atuarem como guia de montanha;

IV - Dos direitos e deveres dos sócios.


Artigo 5º: São direitos dos Sócios Fundadores, Efetivos e sócio técnicos:

a) votar e ser votado;
b) participar das Assembléias Gerais;
c) receber as publicações que a Federação Gaúcha de Montanhismo possa criar;
d) usufruir dos serviços próprios, benefícios e facilidades, que possuir a Federação;
e) participar das reuniões, cursos e atividades em geral;
f) sugerir a Diretoria a admissão de Sócios Honorários.
g) portar carteira de sócio fornecido pela Federação renovável com a anuidade;
h) Receber Diploma e adesivo de sócio;

Artigo 6º: São deveres dos Sócios Fundadores, Efetivos e técnicos:

 

a) cumprir as disposições estatutárias;
b) zelar pelo bom nome da Federação Gaúcha de Montanhismo;
c) zelar pelo patrimônio da Federação;
d) saldar pontualmente seus compromissos com a Federação;
e) respeitar as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;
f) quando causar dano material e/ou moral restituir a Federação;


V - Da ordem desportiva.


Artigo 7º: Com objetivos de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a entidade poderá aplicar á sua filiadas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculada, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, conforme estabelece o Art. 48 da Lei Federal n7 9.615/98, as seguintes penalidades:

I- advertência;
II- censura;
III- multa;
IV- suspensão;
V- desfiliação ou desvinculação.

§ 1º- A aplicação das sanções previstas deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e ampla defesa;
§ 2º- As penalidades de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva;
§ 3º- O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FGM, e terá o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão;
§ 4º- O inquérito, depois de concluído, será remetido ao Presidente da FGM, que o submeterá á Diretoria;
§ 5º- Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FGM, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.

Artigo 8º: A FGM, poderá intervir em sua filiadas, nos casos graves que possam comprometer o respeito aos Poderes Internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva da Entidade.

 

Artigo 9º: Em caso de vacância dos Poderes em quaisquer das filiadas, sem o preenchimento nos prazos estatuários, a entidade poderá designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessário a normatização da vida institucional, desportiva e administrativa de sua filiada.

 

Artigo 10º: Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da entidade decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infrinjidas as normas constantes deste Estatuto, do COB, da Confederação, de sua Federação Internacional, bem como as normas contidas na Legislação Brasileira.

 

Artigo 11º: A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e ao julgamento das infrações disciplinares e ás competições desportivas, serão definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei Federal nº 9.615/98, e no Decreto nº 2.574/98, que a regulamentou.

 

Artigo 12º: É vedado ao dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática, o exercício do cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos Conselhos Deliberativos das entidades de prática desportiva.


VI - Da comissão disciplinar.

 

Artigo 13º : A Comissão Disciplinar –CD, órgão de primeira instância, para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, será composta por 3 ( três) auditores efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva, de livre nomeação do seu Presidente.

§ 1º- A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros.

§ 2º- Para evitar a suspenção da sessão de julgamento por falta de número legal, poderá, excepcionalmente naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva.

Artigo 14º: A Comissão Disciplinar elegerá seu Presidente dentre os membros e disporá sobre á sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

 

Artigo 15º: As decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva.


VII - Da organização.


Artigo 16º: São órgãos deliberativos da Federação Gaúcha de Montanhismo:

a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.

VIII - Das Assembléias Gerais.


Artigo 17º: A Assembléia Geral é o órgão de democratização da FGM, no limite deste Estatuto, com poderes para resolver todos os assuntos, decidir, deliberar, aprovar e ratificar quaisquer atos, sob a orientação da Diretoria;

 

Artigo 18º: Para a efetiva realização das Assembléias Gerais, é necessária a convocação de no mínimo cinqüenta porcento mais um dos sócios. A primeira chamada é dada aos pronunciamentos iniciais, em segunda chamada, meia hora após a primeira e com qualquer número de associados, realiza-se a assembléia.

 

Artigo 19º: A convocação para as Assembléias Gerais será feita através de Edital de Convocação, que será divulgado pela internet, serviço de postagem eletrônica, correio , com antecedência mínima de uma semana da data de sua realização, devendo constar os assuntos a serem deliberados.

 

Artigo 20º: As Assembléias Gerais serão ordinárias quando convocadas para a apresentação de relatórios, prestação de contas, eleições e posse da Diretoria e Conselho Fiscal;

 

Artigo 21º: As Assembléias Gerais serão extraordinárias sempre que convocadas pelo Presidente, Conselho Fiscal ou no mínimo um terço dos sócios, tratando-se nela exclusivamente da matéria que foi objeto da convocação.

 

Artigo 22º: Das Assembléias Gerais lavrar-se-ão atas em livros próprios

 

Artigo 23º: Toda e qualquer decisão colocada em votação durante a Assembléia Geral deve ser tomada pelo voto aberto, ficando vitoriosa a decisão que obter o maior número votos a favor. No caso de empate a decisão é escolhida pelo Presidente, que escolhe entre as propostas empatadas.


IX - Da Diretoria.


Artigo 24º: A Diretoria da FGM poderá nomear cargos que julgar necessário.

 

Artigo 25º: Aos membros da Diretoria compete:

a) supervisionar a FGM e seus interesses;
b) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
c) resolver os casos omissos do Estatuto, submetendo-se a decisão da Diretoria ou Assembléia Geral;
d) elaborar e executar programas de interesse da FGM;
e) promover meios para a execução dos projetos da FGM;
f) elaborar relatórios de prestação de contas e atividades;
h) zelar pelo patrimônio da FGM;
g) receber donativos, em nome da FGM, de Pessoa Física ou Jurídica (empresas privadas ou públicas);
k) eleger os cargos da Diretoria:

1) Presidente;
2) Vice Presidente;
3) Secretário;
4) Diretor técnico ;
5) Tesoureiro;
6) Diretor de comunicação

Artigo 26º: Ao Presidente compete:

a) dirigir as atividades da FGM;
b) representar a FGM judicialmente e extra judicialmente e em todos os atos jurídicos e sociais;
c) convocar e presidir as Reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;
d) autorizar as despesas que se fizerem necessárias , assinar cheques e ordens de pagamento;
e) assinar diplomas e outros títulos de qualquer natureza;
f) cumprir as determinações referentes as penalidades conforme preceitua o estatuto;.
g) representar ou nomear representantes para todo e qualquer ato que a FGM se faça presente.

Artigo 27º: Ao Vice Presidente compete:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
c) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias.

Artigo 28º: Ao Secretario compete:

a) substituir o Presidente nos seus impedimentos e sucedê-lo na vaga até o final de seu mandato, na falta do Vice Presidente;
b) organizar e dirigir os assuntos pertinentes a Secretaria;
c) secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
d) encarregar-se da correspondência da FGM ;
e) manter em ordem o arquivo da FGM;
f) tornar públicas as resoluções da Diretoria e da Assembléia Geral;
g) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias.

Artigo 29º: Ao Tesoureiro compete:

a) elaborar as previsões orçamentárias, semestralmente;
b) administrar os fundos e rendas da FGM , sob a supervisão e fiscalização do Conselho Fiscal;
d) organizar e manter a contabilidade da FGM ;
e) assinar documentos que impliquem valor, juntamente com o Presidente;
f) depositar em banco os valores recebidos e efetuar aplicações diversas;
g) efetuar pagamentos autorizados pelo Presidente;
h) apresentar relatório financeiro Bimensal.

Artigo 30º: Ao Diretor Técnico compete:

a) Colaborar e incentivar aos sócios guias em suas tarefas
b) Supervisionar o trabalho dos sócios que possuírem título de guia;
c) Ampliar o quadro de sócios técnicos
d) Vigiar pelo cumprimento do Código de Ética de escalada do estado;

Artigo 31º: Ao Diretor de Comunicação compete:

a) Elaborar e manter a home page da FGM;
b) Realizar divulgação da FGM nos meios de comunicação social;
c) Manter boletim informativo da FGM;


X - Do Conselho Fiscal.


Artigo 32º: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela aprovação do relatório das contas apresentadas pelo Tesoureiro.

 

Artigo 33º: O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos em Assembléia Geral. Em caso de ausência de candidatos, os mesmos poderão ser nomeados pela Diretoria atual.

 

Artigo 34º: Um membro do Conselho Fiscal deve ser nomeado, pelo Presidente da Diretoria, como Secretário do Conselho Fiscal.

 

Artigo 35º: Ao Secretário do Conselho Fiscal é cabido:

 

a) analisar o relatório de contas do Tesoureiro e repassá-lo aos demais membros do Conselho;
b) relatar a aprovação ou reprovação das contas, apresentadas pelo Tesoureiro, em Assembléia Geral, destacando os pontos relevantes.


XI - Das eleições.


Artigo 36º: Todos os associados são elegíveis a membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, desde que estejam em acordo com seus deveres contidos neste estatuto e nas decisões da Assembléia Geral e da Diretoria.

 

Artigo 37º: Compete ao Presidente convocar eleições para diretoria e conselho fiscal.

 

Artigo 38º: Poderão concorrer às eleições a cargos da Diretoria aqueles que apresentarem chapa de composição dos cargos 20(vinte) dias antes das eleições. Não é necessária a apresentação de chapas aos candidatos a membro do Conselho Fiscal, basta a presença no dia da eleição.

 

Artigo 39º: A eleição se dá por meio de Assembléia Geral, devidamente convocada, utilizando voto aberto, ou aclamação quando a existência de uma única chapa.

 

Artigo 40º: A vitória da chapa para a Diretoria é garantida quando for assegurada a quantidade de cinqüenta por cento mais um votos, dos presentes na Assembléia Geral após a realização da segunda chamada. Para membros do Conselho Fiscal serão eleitos os três mais votados pela Assembléia Geral.

 

Artigo 41º: A duração do mandato da Diretoria é de dois anos consecutivos, e a do Conselho Fiscal é de um ano.

 

Artigo 42º: Ao Presidente cabe o poder de alterar a composição da Diretoria desde que permaneçam três membros (excluindo o próprio) da chapa original eleita em Assembléia Geral.

 

XII - Da filiação.


Artigo 43º: A FGM, dará filiação, nos termos deste Estatuto, em qualquer época do ano, ás entidades que pratiquem o montanhismo e que requerem.

 

Artigo 44º : É condição essencial para que uma entidade obtenha Filiação:

a) Ter diretoria idônea, cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão constar do requerimento de filiação, sendo obrigatório que a função executiva seja exercida exclusivamente, pelo Presidente.


XIII - Das ligas.


Artigo 45º: As ligas formadas nas diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul, filiar-se-ão a FGM, podendo ser especializadas ou ecléticas.

 

Artigo 46º: As ligas poderão organizar seus campeonatos próprios ou se fazer representar nos campeonatos oficiais da Federação.

 

Artigo 47º: Cada Liga se fará representar junto aos poderes da Federação por intermédio de seu Presidente.

 

Artigo 48º: O Presidente da Assembléia das Ligas será o Presidente da Federação ou representante legal, sem no entanto Ter direito a voto.

 

Artigo 49º: Quando as representações das Ligas ou Associações a elas filiadas participarem dos jogos, torneios ou campeonatos oficiais da federação, ficarão subordinadas aos regulamentos e outros dispositivos legais baixados pela Federação.


XIV - Do patrimônio e da receita.


Artigo 50º: O patrimônio da FGM é constituído:

a) pelos bens móveis e imóveis que a FGM, possuir ou venha a possuir por; doações, aquisições ou legados;

Artigo 51º: A receita da FGM é constituída:

a) pelos donativos, auxílios e patrocínio de órgãos governamentais, pessoas físicas e de empresas públicas e privadas;
b) renda de promoção de Cursos, Seminários e outros meios aprovados pela diretoria;
c) taxa de filiação pela anuidade sendo definida pela assembléia com diferenciação de pessoa jurídica e física.
d) mensalidade para a manutenção e funcionamento geral da FGM, proveniente dos Sócios Fundadores, efetivos e técnico.

XV - Das disposições gerais.


Artigo 52º: Ficam fazendo parte integrante deste estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Lei Federal nº 9.615/98, e do Decreto nº 2.574/78 que a regulamentou..

 

Artigo 53º: A dissolução da Federação somente poderá ser efetuada em duas votações, mediante o espaço de tempo, entre uma e outra, de quinze dias, no mínimo, pelo voto de dois terços dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada.

 

Artigo 54º: Em caso de dissolução da FGM, o seu patrimônio será dissolvido conforme decisão da Assembléia Geral.

 

Artigo 55º: Alterações e inclusões neste estatuto serão somente aceitas com o voto de dois terços dos presentes em Assembléia Geral.

 

Artigo 57º: Este estatuto entra em vigor na data de fundação da FEDERAÇÃO GAÚCHA DE MONTANHISMO.


Caçapava do Sul 24 de fevereiro 2001

 

Luis Augusto Almeida Persigo
Presidente