Federação dos Esportes de Montanha

do Estado do Rio de Janeiro.

 

ESTATUTO

 

CAPÍTULO I - DA ENTIDADE E DOS SEUS FINS.

 

Art. 1º - A FEDERAÇÃO DE ESPORTES DE MONTANHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a seguir designada pela sigla FEMERJ, É uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter exclusivamente desportivo, com personalidade jurídica e patrimônios próprios.

Parágrafo ÚNICO - A FEMERJ, nos termo do inciso I, do Art. 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento.

 

Art. 2º - A FEMERJ tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, sendo ilimitado o seu prazo de duração.

 

Art. 3º - A FEMERJ exercerá as suas atividades segundo o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente, tendo por finalidade:

a) dirigir, difundir e incentivar, em todo o Estado do Rio de Janeiro, a prática do Montanhismo;

b) promover a realização de competições e/ou exibições de escaladas e caminhadas;

c) zelar pela organização, pela ética e pela disciplina na prática do montanhismo, nas entidades que lhe são filiadas;

d) cumprir e fazer cumprir os atos originários das entidades e organismos internacionais a que esteja filiada, assim como os expedidos pelos órgãos e autoridades que integram o poder público;

e) expedir aos filiados, através de Boletim Oficial, com caráter de adoção obrigatória, qualquer ato necessário à organização, funcionamento e disciplina das atividades do Montanhismo;

f) aplicar penalidades, no limite de suas atribuições, aos responsáveis pela inobservância de normas estatutárias, regulamentares e legais;

g) interceder, perante os poderes públicos e em empresas privadas, em defesa dos direitos e dos interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas a sua jurisdição;

h) decidir, em casos de urgência e em caráter preventivo, do afastamento de qualquer filiada que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste Estatuto e do Conselho Superior do Desporto;

i) praticar todos os atos necessários à consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO II - DAS INSÍGNIAS.

 

Art. 5º - A FEMERJ tem como insígnias a bandeira, o emblema e os uniformes.

Parágrafo 1º - A FEMERJ poderá usar flâmulas e galhardetes com as características existentes na bandeira e no emblema;

Parágrafo 2º - O uso das insígnias da FEMERJ é de sua propriedade exclusiva, sendo vedada a sua exploração por terceiros, salvo em caso de prévia e expressa autorização.

 

CAPÍTULO III - DOS PODERES DA FEMERJ.

 

Art. 6º - São poderes da FEMERJ, em conformidade com as atribuições constantes deste Estatuto:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Fiscal;

c) Presidente;

d) Diretoria.

 

Art. 7º - A organização e o funcionamento da FEMERJ, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecerão as normas constantes do regulamento geral e atos acessórios.

Parágrafo único - A FEMERJ não reconhecerá como válidas as disposições que regulem a organização e o funcionamento das suas filiadas, quando conflitantes com as normas referidas neste Estatuto.

 

Art. 8º - As obrigações contraídas pela FEMERJ não se estendem às suas filiadas, nem lhes criam vínculos de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente empregados na realização de suas finalidades.

 

Art. 9º - FEMERJ não intervirá em suas filiadas, nem as autorizará a intervir nas ligas e associações, salvo em casos graves, que possam comprometer a ordem desportiva e o respeito aos seus poderes internos.

Parágrafo único - Em caso de vacância dos poderes em quaisquer das filiadas, sem o preenchimento nos prazos estatutários, a FEMERJ poderá credenciar um delegado, que providenciará a realização dos atos necessários à normalização da vida institucional, desportiva e administrativa de sua filiada.

 

Art. 10 - A FEMERJ é dirigida pelos poderes mencionados no artigo 6, e ninguém poderá candidatar-se, ser eleito ou exercer cargo de qualquer poder, ou qualquer cargo ou função, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta ou reconhecida pela FEMERJ.
Parágrafo único - O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo.

 

Art. 11 - Somente ocuparão cargos em qualquer poder ou órgão da FEMERJ cidadãos brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos.

Parágrafo único - A participação de estrangeiros nos poderes da FEMERJ, está condicionada ao cumprimento das disposições legais.

 

Art. 12 - O membro de qualquer poder ou órgão não poderá licenciar-se do exercício do cargo ou função, por prazo superior a 90 (noventa) dias.


SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL.

 

Art. 13 - A Assembléia Geral, constituída pelas filiadas, é o poder máximo da FEMERJ.

Parágrafo 1º - Cada filiada terá direito a um voto;

Parágrafo 2º - As filiadas com direito a voto, serão representadas pelos seus respectivos Presidentes, ou por um membro da Diretoria, devidamente credenciado, sendo a representação unipessoal;

Parágrafo 3º - Somente poderão participar das Assembléias as filiadas que:

a) contarem, no mínimo com um ano de filiação, salvo os casos de fusão ou desmembramento, quando a entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu, já seja filiada há mais de um ano, contado da data da Assembléia a ser realizada;

b) comprovem o pagamento das mensalidades devidas à FEMERJ;

c) estejam em condições legais de funcionamento junto às autoridades competentes;

d) figurem na relação de filiadas com direito a voto, que deverá ser publicada juntamente com o Edital de Convocação da Assembléia Geral e tenham atendido às exigências legais estatutárias;

 

Art. 14 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de janeiro para:

I - Anualmente:

a) conhecer o relatório das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentado pelo Presidente;

b) julgar as contas do exercício anterior, acompanhadas do balanço financeiro e patrimonial, instruído com parecer do Conselho Fiscal;

c) decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação;
II - bienalmente, para eleger o Presidente e o Vice Presidente da FEMERJ, e os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, dando-lhes posse imediata, bem como para os fins previstos no item I deste artigo;

Parágrafo único - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da FEMERJ, do Conselho Fiscal, ou por solicitação escrita de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembléia;

 

Art. 15 - Compete, ainda, à Assembléia Geral:

a) aprovar o ingresso de novas filiadas e/ou a desfiliação das mesmas mediante o voto favorável de, pelo mesmo ¾ (três quartos) do número total das filiadas com direito a voto, independentemente de estarem presentes na assembléia.

b) preencher os cargos vagos, quando de sua atribuição;

c) aprovar ou não a concessão de títulos honoríficos, conforme previsto no Capítulo XI deste Estatuto;

d) autorizar o Presidente da FEMERJ a adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis, mediante proposta da Diretoria, instruída com parecer do Conselho Fiscal;

e) delegar poderes especiais ao Presidente da FEMERJ;

f) destituir qualquer membro de poder por ela eleito, mediante aprovação pelo voto de três quartos de seus componentes, desde que comprovada a existência de motivo grave, assegurado o direito de defesa;

g) reformar o estatuto, no todo ou em parte, por inciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto de, pelo menos 2/3 (dois terços) do número total das filiadas com direito a voto, independentemente de estarem presentes na assembléia, e somente após 06 (seis) meses, no mínimo, da última alteração, salvo para dar cumprimento à Lei ou deliberação do Conselho Superior de Desportos;

h) interpretar o Estatuto em última instância;

i) resolver sobre a extinção da FEMERJ, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria, mediante aprovação de ¾ (três quartos) das filiadas, bem como, por maioria absoluta, sobre a destinação dos respectivos bens;

Parágrafo único - A Assembléia Geral elaborará e aprovará o seu Regimento Interno;

 

Art. 16 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da FEMERJ, obedecendo aos seguintes critério:

a) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, quando se tratar de reuniões anuais, para decisão na forma prevista no inciso I do Art. 14 deste Estatuto.

b) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização quando se tratar de Assembléia Geral Eletiva, conforme previsto no inciso II do Art. 14 deste Estatuto;
c) com antecedência mínima de 05 (cinco) dias contados de sua solicitação, quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária, conforme prevista no Parágrafo único do Art. 14 deste Estatuto.

 

Art. 17 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á por publicação de edital, na sede da FEMERJ, onde serão dadas a conhecer, com a antecedência mínima prevista nos itens a, b, e c, do Art. 16 deste Estatuto, a finalidade, data, hora e local da reunião, e mediante comunicação, por escrito, às filiadas, com igual antecedência;

 

Art. 18 - A Assembléia instalar-se-á com o comparecimento da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, mas poderá reunir-se no mesmo dia, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, para deliberar com qualquer numero, salvo nas hipóteses em que é exigido determinado "quorum";

 

Art. 19 - As eleições previstas no art. 14 inciso II, serão realizadas por escrutínio secreto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação;

Parágrafo 1º - Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados. Se permanecer o empate, será considerado eleito o candidato a Presidência mais idoso, juntamente com seu vice;

Parágrafo 2º - As deliberações da Assembléia serão sempre tomadas por maioria de votos, salvo exigências estatutárias de "quorum" especial;

 

Art. 20 - Nas Assembléias Gerais, O Presidente da FEMERJ ou seu substituto eventual, abrirá a reunião e, em seguida, a Assembléia escolherá, dentre os presentes, um de seus membros para assumir a Presidência da assembléia. Ao Presidente escolhido caberá indicar, dentre os presentes, 01 (um) Secretário de mesa;

 

Art. 21 - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha a Ordem do Dia, salvo por resolução unânime de seus integrantes;

 

SEÇÃO II - DO CONSELHO FISCAL.

 

Art. 22 - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da administração financeiras da FEMERJ, compõe-se de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, com mandato de dois anos;

Parágrafo único - Ao Conselho Fiscal, compete, além do disposto na legislação vigente, o seguinte:

a) examinar, mensalmente, os livros, documentos e balancetes;

b) apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da FEMERJ, assim como sobre o resultado da execução orçamentária do exercício anterior;

c) fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos públicos competentes;
d) denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a função fiscalizadora;

e) reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente, de 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Geral ou do Presidente da FEMERJ;

f) emitir parecer sobre o orçamento anual, antes de iniciar-se o ano financeiro a que se referir, e sobre a abertura de créditos adicionais;

g) emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a sua conversão em dinheiro;

h) convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente

 

SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA E DO PRESIDENTE.

 

Art. 23 - A presidência da FEMERJ, compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, na forma do artigo 14 inciso II, com mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 24 - Ao Presidente, cabe a responsabilidade de administrar a FEMERJ com a cooperação direta dos membros da Diretoria e, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete:

a) supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da FEMERJ;

b) supervisionar o pessoal a serviço remunerado na entidade e, em consequência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, conceder férias, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processo;

c) apresentar à Assembléia Geral, em cada uma de suas reuniões anuais, relatório circunstanciado da administração realizada no exercício anterior, juntamente com o balanço do movimento econômico e financeiro e o parecer do Conselho Fiscal;

d) nomear e dispensar os membros da Diretoria que independem de eleição, designar assessores e os componentes das comissões que instituir;

e) fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento da despesa, observados o orçamento em execução e os limites dos créditos adicionais;

f) constituir as delegações incumbidas da representação da FEMERJ dentro ou fora do país;

g) assinar títulos, cheques, recibos, ou quaisquer outros documentos que constituam obrigação financeira, obedecendo as disposições deste estatuto e do regimento interno;
h) celebrar convênios e acordos que importem em compromissos para a FEMERJ;

i) por em execução os atos decisórios dos poderes e efetivar as penalidades pelos mesmos aplicadas, na esfera de suas atribuições;

j) providenciar a guarda e a conservação dos bens imóveis da FEMERJ, aliená-los e constituir direitos reais sobre os mesmos, mediante autorização da Assembléia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;

l) depositar ou determinar depósito em instituição financeira idônea dos valores da FEMERJ, em espécie ou em títulos;

m) presidir as reuniões da Diretoria com direito a voto, inclusive o de minerva, nos casos de empate;

n) aplicar às pessoas jurídicas e físicas sujeitas a jurisdição da FEMERJ, as sanções administrativas cabíveis prescritas no estatuto, no regimento interno, ou em qualquer outro ato da entidade, ressalvada az competência dos demais poderes;

o) representar a FEMERJ, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive constituir procuradores;

p) expedir avisos às filiadas, observadas as normas deste estatuto e a competência dos demais poderes;

q) submeter à Diretoria, sessenta dias, pelos menos, antes do encerramento de cada exercício, a proposta de orçamento a vigorar no exercício seguinte;

r) praticar quaisquer atos excluídos de sua competência explícita mediante delegação de poderes da Assembléia Geral;

Parágrafo único - Os Atos do Presidente da FEMERJ, no uso das atribuições constantes das alíneas "f", "h" e "n", deste artigo serão expedidos após pronunciamento favorável da Diretoria;

 

Art. 25 - O Vice-Presidente da FEMERJ é o substituto do Presidente no seu impedimento;

Parágrafo único - O Vice-Presidente poderá desempenhar qualquer parcela na função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando por este delegada em ato expresso;

 

Art. 27 - No caso de impedimento ocasional do Presidente e Vice-Presidente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, um dos Diretores indicado pelo Presidente assumirá o exercício da Presidência;

Parágrafo 1º - Se ocorrer vacância do cargo de Presidente em qualquer momento do mandato, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e marcará eleição para o cargo de Vice-Presidente, na forma do Estatuto, salvo se a vacância ocorrer nos últimos três meses, hipótese em que o Vice-Presidente assumirá, em caráter efetivo, o cargo de Presidente pelo restante do mandato;
Parágrafo 2º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, haverá eleição para o preenchimento dos mesmos, e os eleitos completarão o restante do mandato, salvo se o fato ocorrer nos últimos três meses do mandato, hipótese em que assumirá a Presidência um dos Diretores, na ordem prevista no art. 32 deste Estauto;

 

SEÇÃO IV - DA DIRETORIA.

 

Art. 27 - A Diretoria, poder da superior administração, em regime de colegiado, compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, e dos Diretores de Departamentos, nomeados pelo Presidente;

Parágrafo único - Cada um dos membros nomeados exercerá funções privativas de direção no Departamento que lhe cumprir administrar na forma do regimento interno, com a colaboração de Sub-Diretores, quando necessário, também de nomeação do Presidente;

 

Art. 28 - Em caso de impedimento até 90 dias de qualquer Diretor, sua substituição será exercida pelo Sub-Diretor respectivo ou, se não houver, por outro Diretor, dentre os que estiverem em exercício conforme designação do Presidente;

 

Art. 29 - A diretoria reunir-se-á em caráter ordinário, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, deliberando sempre, com a presença da maioria de seus membros;

 

Art. 30 - A Diretoria, sem prejuízo dos poderes de supervisão, coordenação, direção e fiscalização do Presidente, compete:

a) aprovar todos os atos que complementam este Estatuto, o regulamento geral, demais regulamentos e regimentos, bem como os atos de caráter normativo próprios da FEMERJ, ressalvada a competência dos demais poderes;

b) propor à Assembléia Geral a reforma total ou parcial deste Estatuto;

c) pronunciar-se sobre os atos do Presidente referidos nas alíneas "f", "h" e "n" do art. 24 deste Estatuto;

d) propor à Assembléia Geral a concessão de títulos honoríficos e medalhas de mérito;

e) propor à Assembléia Geral a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o Conselho Fiscal;

f) propor à Assembléia Geral a desfiliação de organismos e entidades nacionais e internacionais, bem como a dissolução da entidade;

g) votar o orçamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do início do exercício em que terá vigência;

h) autorizar o recebimento de doação e legados, ouvido o Conselho Fiscal;

i) aprovar o calendário anual das competições, observadas as normas da legislação desportiva vigente;

j) aprovar o modelo do emblema da FEMERJ e os uniformes;

l) conceder licença aos membros e aos integrantes dos órgãos de cooperação;

m) apreciar os balancetes mensais de receita e despesa encaminhando-os ao Conselho Fiscal;

n) autorizar a realização de despesas não previstas no orçamento, desde que haja recursos disponíveis;

o) conceder ou negar filiação às filiadas e desfiliá-las;

p) aplicar, às suas filiadas, as penalidades previstas no Capitulo XII, deste Estatuto;

q) autorizar a realização de competições, observada a legislação pertinente;

r) interpretar o presente estatuto e resolver os casos omissos;

 

Art. 31 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FEMERJ, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos a que causarem em virtude de infração do Estatuto e da Lei;

 

Art. 32 - A administração da FEMERJ, sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente, descentralizar-se-á nos seguintes departamentos:

a) Departamento de Finanças;

b) Departamento de Administração;

c) Departamento Técnico;

d) Departamento de Relações Públicas;

e) Departamento de Arquivo Interno;

Parágrafo único - A organização e o funcionamento dos Departamentos e da Secretaria geral, serão estabelecidos no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV - DA FILIAÇÃO.

 

Art. 33 - A FEMERJ é constituída pelos fundadores, adiante relacionados e pelas entidades filiadas posteriormente a fundação;

Parágrafo único: São fundadores da FEMERJ:

a) Clube Excursionista Carioca, estabelecida na rua Hilário de Gouveia, 71/206, Copacabana, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº

b) Centro Excursionista Rio de Janeiro, estabelecida na Avenida Rio Branco nº 277/805, inscrito no CNPJ sob o nº 27.644.327/0001-52

c) Centro Excursionista Brasileiro, estabelecido na rua

 

Art. 34 - Nenhuma entidade poderá ser filiada sem fazer prova do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) ser pessoa jurídica;

b) possuir legislação interna compatível com as normas adotadas pela FEMERJ e pelo Conselho Superior de Desportos;

c) ter diretoria idônea cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão constar do requerimento de filiação;

d) depositar, no ato do requerimento de filiação, a taxa e custas de admissão estipuladas pela FEMERJ;

e) provarem sua capacidade técnica em atividades montanhísticas;

Parágrafo 1º - O pedido de filiação deverá ser firmado pelo Presidente da entidade, instruído com todas as provas de que a interessada preenche todos os requisitos enumerados neste Artigo e acompanhado do seu Estatuto e Regulamentos;

Parágrafo 2º - A perda de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá dar causa à desfiliação;

 

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS.

 

SEÇÃO I - DOS DIREITOS.

 

Art. 35 - São direitos das entidades filiadas:

a) reger-se por leis própria, não conflitantes com normas de hierarquia superior

b) participar da Assembléia Geral, com direito a voto;

c) disputar os campeonatos e torneios promovidos pela FEMERJ, na forma dos respectivos regulamentos;

d) impugnar a validade dos resultados de competições, solicitar reconsideração ou apresentar recurso dos atos que julgar lesivos aos seus interesses, observadas as normas legais e regulamentares;

e) utilizar o acervo técnico da FEMERJ;

 

SEÇÃO II - DOS DEVERES.

 

Art. 36 - São deveres das entidades filiadas:

a) manter relações desportivas com as demais filiadas;

b) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, leis acessórias da FEMERJ, determinações destas emanadas e as normas baixadas pelos órgãos públicos competente a que a FEMERJ deva obediência;

c) submeter ao exame da FEMERJ, para a necessária aprovação, seu Estatuto, alterações e reformas, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ao de respectiva aprovação pela sua Assembléia Geral;

d) participar das competições e atividades organizadas pela FEMERJ
e) satisfazer, nas épocas próprias, as obrigações financeiras para com a FEMERJ.

 

CAPÍTULO VI

 

SEÇÃO I - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO.

 

Art. 37 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

Parágrafo único - O orçamento será uno e incluirá todas receitas e despesas sujeitas a rubricas e dotações especificadas na forma dos artigos seguintes:

 

Art. 38 - A receita compreende:

a) as taxas de filiação;

b) as mensalidades pagas pelas entidades filiadas;

c) as rendas de competições e jogos promovidos pela FEMERJ;

d) as multas;

e) as subvenções e os auxílios que receber;

f) as doações ou legados;

g) as rendas resultantes de taxas de televisionamento, propaganda, filmagem e transmissão de competições;

h) quaisquer outros recursos pecuniários que a Diretoria vier a criar;

 

Art. 39 - A despesa compreende:

a) O custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da FEMERJ;

b) as obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em conseqüência de decisões judiciais, contratos e operações de crédito;

c) os encargos pecuniários de caráter extraordinário, não previsto no orçamento, custeado à conta de créditos adicionais abertos com autorização do Conselho Fiscal e compensados mediante utilização dos recursos que forem previstos;

d) pela compra de material, seja de expediente ou técnico;

e) nenhuma despesa será processada sem a autorização do Presidente de FEMERJ;

 

SEÇÃO II - DO PATRIMÔNIO.

 

Art. 40 - O patrimônio compreende:

a) bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;

b) troféus e prêmios que são insuscetíveis de alienação;

c) saldos positivos da execução do orçamento;

d) fundos existentes, ou os bens resultantes de sua intervenção;

e) doações e legados;

Parágrafo único - Em caso de dissolução da FEMERJ, todos os bens reverterão em benefício de uma instituição de caridade.

 

SEÇÃO III - DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA.

 

Art. 41 - Os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados de forma apropriadas e comprovados por documentos mantidos em arquivos, observadas as disposições da legislação pública;

Parágrafo 1º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento;

Parágrafo 2º - Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos;

Parágrafo 3º - O balanço geral de cada exercício, acompanhados da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras;

 

CAPÍTULO VII - DOS TÍTULOS HONORÍFICOS.

 

Art. 42 - A FEMERJ poderá conceder, como testemunho de reconhecimento e homenagem especial, os seguintes títulos honoríficos:

a) GRANDE BENEMÉRITO - é aquele que já sendo benemérito, continue prestando relevantes e assinalados serviços aos esportes de montanha;

b) BENEMÉRITO - é aquele que tenha prestado à FEMERJ ou aos esportes de montanha, serviços relevantes, dígnos da concessão deste título;

c) HONORÁRIO - é aquele que mesmo sem atuação permanente nos esportes de montanha, se faça merecedor dessa homenagem;

d) EMÉRITO - serão beneficiados com esse título, os atletas que se distinguirem em qualquer época, com relevantes atuações nos esportes de montanha;

Parágrafo único - Serão beneficiados com os título honoríficos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem naquelas situações, inclusive os atletas já beneficiados com o título de EMÉRITO, que assim forem declarados pelo voto de 2/3 (dois terços) dos componentes da Assembléia Geral presentes, mediante proposta da Diretoria ou, por indicação da própria Assembléia;

 

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES.

 

Art. 43 - Com o objetivo de manter a ordem, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a FEMERJ poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculada, as seguintes penalidades de natureza administrativa:

a) advertência;

b) censura escrita;

c) multa;
d) suspensão;

e) desfiliação.

Parágrafo 1º - As sanções previstas nas letras "a", "b" e "c" deste artigo não prescindem processo administrativo, e serão aplicadas pelo Presidente da FEMERJ, na forma do Art. 24 letra "n" deste Estatuto, e pronunciamento da Diretoria, conforme determina o Parágrafo único do mesmo artigo;

Parágrafo 2º - As penalidades de que tratam as letras "d" e "e" deste artigo serão aplicadas pela Diretoria na forma do Art. 30 letra "c" do Estatuto, após apuração dos fatos em inquérito administrativo;

Parágrafo 3º - O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FEMERJ, e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão;

Parágrafo 4º - O inquérito, depois de relatado, será remetido ao Presidente, que o submeterá à Diretoria para as providências na forma do Art. 30 letra "p" do Estatuto;

Parágrafo 5º - O regulamento interno definirá as violações e prescreverá o processo de aplicação e graduação das penalidades previstas neste artigo, observando as disposições deste estatuto e normas dos órgãos competentes;

 

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 46 - As normas e resoluções da FEMERJ, logo que publicadas em boletim oficial, obrigam o seu cumprimento pelas filiadas;

 

Art. 47 - É proibido à FEMERJ qualquer manifestação de caráter político ou religioso, assim como qualquer discriminação racial;

 

Art. 48 - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Ordinária realizada em 28.08.2000, entrará em vigor após inscrição ou averbação no Cartório Oficial de Registro Público de Pessoas Jurídicas.

 

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

 

Art. 49 - Estão isentas da obrigatoriedade de que trata o Art. 13, parágrafo 3º, letra "a", as entidades fundadoras da FEMERJ;

 

Art. 50 - O Presidente, Vice-Presidente e o conselho fiscal eleitos na data da fundação da FERMERJ, exercerá o mandato até janeiro/2000, quando serão realizadas novas eleições para estes cargos.

 

FEMERJ